Usuário que perde item enviado pelo Uber Flash tem direito a compensação?

Modalidade destinada ao envio de objetos está disponível no aplicativo de transporte Uber.

Além de corridas com passageiros, as maiores plataformas de transporte por aplicativo também oferecem modalidades para envio de objetos. Os nomes podem variar, como Uber Flash e 99 Entrega Moto, mas elas têm o mesmo princípio simples: levar algo de um lugar a outro.

Uma decisão recente da Justiça levantou uma polêmica sobre a responsabilidade por itens enviados por meio do serviço que são perdidos e/ou extraviados no meio do caminho. Essa é uma discussão interessante, pois há pessoas que precisam enviar documentos e até itens de valor.

Quem é responsável por um extravio no Uber Flash?

Foto: Getty Images

A juíza substituta Elisabete da Silva Franco, da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu que a Uber é responsável por eventuais extravios de objetos transportados na modalidade de entrega. A decisão tem caráter liminar.

O Ministério Público do Rio (MPRJ) entrou com uma Ação Civil Pública após acolher 70 denúncias de usuários que não tiveram seus prejuízos ressarcidos pela empresa após o desaparecimento de itens enviados por meio do Uber Flash.

Um dos clientes relata que solicitou o transporte de um medicamento avaliado em R$ 700 e foi informado sobre o extravio do produto. Ele tentou contato com a plataforma, que afirmou não se responsabilizar pelo prejuízo, uma vez que oferece um seguro de ressarcimento de até R$ 4.500 para cobrir eventualidades.

Na ação, o MPRJ pede que a Uber informe, em seus termos de uso, que a contratação de seguro de objetos pelo cliente não isenta a companhia da responsabilidade por eventuais desaparecimentos. O pedido foi acatado pela juíza, que deu um prazo de 72 horas para a realização das mudanças.

“A isenção de responsabilidade por eventual perda do objeto transportado no âmbito do serviço de entrega ‘Uber Flash’, sem qualquer tipo de reembolso ao consumidor, contraria os artigos 25 e 51, inciso I do CDC, os quais dispõem que é vedada a estipulação contratual que exonere o fornecedor da obrigação de indenizar, sendo a cláusula respectiva considerada nula de pleno direito”, destaca a decisão da magistrada.

“O papel da Uber no modelo de negócio do produto Flash, que é intermediadora na relação havida entre usuário e o motorista/entregador parceiro, assim como ocorre com outros serviços oferecidos por meio de sua plataforma eletrônica, havendo diversos mitigadores de risco disponíveis aos usuários da plataforma”, completa.

A empresa está sujeita a uma multa no valor de R$ 15 mil por dia caso não faça os referidos ajustes nos termos de uso da plataforma.

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