Colisão traseira: quem bate atrás paga oficina ou seguro?
Saiba se o motorista da frente não precisa mesmo contribuir com os custos da colisão traseira, segundo a lei.
Uma crença popular afirma que, em caso de colisão traseira, quem bateu é o responsável por arcar com todo o prejuízo, seja ele os custos de oficina ou franquia de seguro. Apesar dessa informação ser bastante difundida, será mesmo que a regra é sempre a mesma para acidentes de trânsito com colisão traseira?
Na prática, não é bem assim que as coisas funcionam. Isso porque, segundo a legislação de trânsito, existe a possibilidade de o motorista do carro atingido ter sido o culpado pela batida. Nestes casos, portanto, ele é quem deve arcar com o prejuízo do carro que vinha atrás na via.
É claro que, na maioria dos casos, o motorista que bate atrás do outro veículo desrespeitou a distância de segurança frontal. Mas nada impede que o condutor à frente seja o responsável pelo acidente. Uma freada brusca, por exemplo, pode ser um fator que transfere a responsabilidade do acidente para o condutor do carro da frente.
Distância de segurança
É sempre bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro proíbe dirigir “colado” na traseira de outros veículos. Da mesma forma, a lei também condena a redução repentina de velocidade sem sinalização.
Nesse sentido, o Artigo 29 do CTB aponta que o motorista ou motociclista deve manter a distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Para o condutor que desrespeitar a regra, o Artigo 192 prevê multa de R$ 195,23, por ser infração grave, além cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Freada brusca
Entretanto, é o mesmo CTB que também proíbe, no Artigo 42, a freada brusca, salvo por motivo de segurança. Em outras palavras, mesmo que o condutor do primeiro veículo diminua a velocidade por um problema na via, há a possibilidade de responsabilização por um eventual acidente de trânsito. Isso porque, se ele não sinaliza a redução de velocidade, o motorista do carro detrás não consegue prever a manobra.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro também determina que “o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via”.
Além disso, o Artigo 43 ainda esclarece que o condutor não pode obstruir a marcha normal dos demais veículos sem uma causa clara. Em outras palavras, o motorista não pode transitar em uma velocidade abaixo da mínima permitida.