Estacionou em local de carga e descarga? Veja qual é o valor da multa
Estacionar o veículo em local reservado para carga e descarga é uma infração e gera prejuízo no bolso.
O motorista consciente está sempre atento às regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar infrações e, consequentemente, multas. No entanto, um único deslize na hora de parar o carro pode ser suficiente para receber a penalidade.
Estacionar o veículo em um local irregular, como pontos de carga e descarga, é um dos vacilos mais comuns dos condutores. Seja porque a pessoa não percebeu a placa de sinalização ou porque acha que a parada será rápida, sempre tem alguém estacionado nesses locais.
Se a fiscalização flagra o automóvel ali, não tem choro nem vela; é multa na certa. Mas, afinal, qual o valor da multa por estacionar em pontos de carga e descarga?
Quanto custa a multa por estacionar em local de carga e descarga?
A prática de deixar o carro em locais reservados para os caminhões descarregarem suas mercadorias prejudica a rotina dos trabalhadores e dos estabelecimentos, causando um tumulto e um prejuízo desnecessário.
É por isso que o CTB prevê a aplicação de multa para aqueles que deixam o veículo em áreas irregulares, identificadas por placas que sinalizam a proibição.
O condutor que estaciona local de carga e descarga comete uma infração de natureza média, punível com multa no valor de R$ 130,16 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, o veículo pode ser removido para o pátio do Detran.
Portanto, todos devem evitar estacionar em vaga de carga e descarga para não atrapalhar o trânsito na via, conforme manda a lei.
Estacionamento proibido vai além
O artigo 181 do CTB lista todas as situações em que estacionar o veículo é proibido no Brasil. Confira todas elas:
- Nos acostamentos, salvo motivo de força maior.
- Impedindo a movimentação de outro veículo.
- Em fila dupla.
- Em esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
- Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.
- Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
- Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.
- Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados.
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Impedindo a movimentação de outro veículo ao lado de outro veículo.
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Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.
- No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
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Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto nos viadutos, pontes e túneis.
- Na contramão de direção em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança (veículo com peso bruto total superior a 3.500 kg).
- Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos (sem credencial).
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Em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.