Não é tudo a mesma coisa! Parar e estacionar no trânsito são coisas diferentes (multa para quem faz errado chega a R$ 293,47)

Descubra as diferenças entre parar e estacionar carros e evite multas e pontos na CNH.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras para parar e estacionar veículos. Existem mais de 30 infrações, que variam de leves a gravíssimas, relacionadas a essas ações, levando em consideração a diferença entre parar e estacionar.

Até mesmo as placas de proibido parar e proibido estacionar carros são distintas. Enquanto a placa com a letra “E” com um X a cruzando em vermelho significa “proibido parar e estacionar”, aquela em que a letra “E” é cortada apenas por um traço na diagonal significa “proibido estacionar”.

Segundo o CTB, parada é a imobilização do veículo apenas para embarque ou desembarque de passageiros. Qualquer outra imobilização é considerada estacionamento e pode acarretar multas e pontos na CNH dos infratores.

Artigos que definem as infrações proibido parar e estacionar

Abaixo, você confere todos os artigos no CTB que ditam as proibições relacionadas aos atos de parar e estacionar o carro. Confira:

Infrações leves

Penalidades: Multa de R$ 88,38 e três pontos na CNH.

Art. 181. Estacionar o veículo:

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: medida administrativa – remoção do veículo.

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: medida administrativa – remoção do veículo.

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado).

Art. 182. Parar o veículo:

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.

VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

Infrações médias

Penalidades: multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

Art. 181. Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Medida administrativa – remoção do veículo.

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Medida administrativa – remoção do veículo.

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: medida administrativa – remoção do veículo.

X – impedindo a movimentação de outro veículo: medida administrativa – remoção do veículo.

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na ausência dessa sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: medida administrativa – remoção do veículo.

XV – na contramão de direção.

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): medida administrativa – remoção do veículo.

Art. 182. Parar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.

VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

VIII – nos viadutos, pontes e túneis.

IX – na contramão de direção.

X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

Infrações graves

Penalidades: multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.

Art. 181. Estacionar o veículo:

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: medida administrativa – remoção do veículo.

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: medida administrativa – remoção do veículo.

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): medida administrativa – remoção do veículo.

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: medida administrativa – remoção do veículo.XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIV – nos viadutos, pontes e túneis.

Art. 182. Parar o veículo:

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:- Infração – grave;- Penalidade – multa;- Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.

Infrações gravíssimas

Penalidades: multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.

Art. 181. Estacionar o veículo: V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: medida administrativa – remoção do veículo.

você pode gostar também