Pesou no bolso? Veja como sua multa de trânsito pode virar advertência
Troca de multas de trânsito por advertência é permitida para os motoristas que cumprem alguns requisitos.
Se você é um motorista consciente que respeita as regras de trânsito e acabou dando uma “escorregada” cometendo uma infração, pode se livrar da multa de uma maneira bem simples. Existe um dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que permite a substituição de multas por advertências.
A troca é possível para os condutores que cometeram uma falta de natureza leve ou média, sem reincidência, dentro do prazo de 12 meses. Ela pode ser realizada apenas uma vez ao ano e o registro do cometimento da infração fica arquivado no nome do condutor.
A advertência não gera cobrança e não acumula pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ao contrário da multa, uma vez que tem caráter educativo.
“Normalmente, o histórico do infrator, a natureza da infração e a política local de aplicação da lei desempenham um papel crucial na elegibilidade para essa substituição. Portanto, antes de considerar a conversão de multa para advertência por escrito, é fundamental verificar as regras e procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito que está aplicando a multa”, explica Roberson Alvarenga, da rede especializada Help Multas.
A substituição por advertência ocorre de maneira automática na maioria dos estados e deve ser realizada pelo órgão de trânsito responsável pela autuação. No Distrito Federal e em outros locais, o motorista precisa solicitar o serviço até o fim do prazo de apresentação da defesa da autuação.
Multas passíveis de substituição
Confira exemplos de multas de trânsito que podem ser convertidas em advertência:
- Art. 180: ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível.
- Art. 199: ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
- Art. 224: usar farol alto em vias com iluminação pública.
- Art. 227: buzinar de forma prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto, das 22h às 6h ou em locais/horários proibidos.
- Art. 230: conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
- Art. 231: transitar com excesso de peso.