Não é só infração: conheça 10 atitudes consideradas crimes de trânsito

Código de Trânsito Brasileiro prevê as práticas que podem ser consideradas crimes de trânsito, e não apenas infrações.

Muitas condutas adotadas pelos motoristas são consideradas infrações de trânsito pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que categoriza as falhas de acordo com sua gravidade. Porém, algumas práticas também estão previstas no documento como crimes de trânsito.

Ao contrário das infrações, que são julgadas e penalizadas apenas no âmbito administrativo, os crimes de trânsito são ações de alta gravidade que apresentam risco elevado aos cidadãos; por isso, podem ser julgados judicialmente e punidos com detenção.

Segundo Celso Mariano, especialista em trânsito, as mudanças recentes no CTB sinalizam que a legislação brasileira está mais severa. Ainda assim, o volume de ocorrências continua alto.

“No entanto, o número de sinistros e mortes no trânsito demonstra que ainda estamos muito distantes dos índices de segurança apresentados pelos países desenvolvidos”, diz.

Crimes de trânsito

Veja alguns exemplos de condutas consideradas crimes de trânsito, previstas no capítulo XIX (Seção II) do CTB:

  1. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302).
  2. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303).
  3. Omitir socorro à vítima em casos de acidente (art. 304).
  4. Fugir do local para tentar evitar as responsabilidades que lhe possam ser atribuídas, quando envolvido em acidente (art. 305).
  5. Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 306).
  6. Participar de rachas (art. 308).
  7. Entregar a condução do veículo a alguém que não tenha habilitação (art. 310).
  8. Desrespeitar o limite de velocidade em áreas como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros (art. 311).
  9. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir (art. 309).
  10. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso (art. 310).

O período de cumprimento da pena de detenção para esses crimes pode variar de seis meses a três anos, além de multa e suspensão da CNH. Outra consequência possível é a proibição de se obter uma nova habilitação para dirigir veículos automotores.

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